Enunciado
A qual área do direito brasileiro pertence esta jurisprudência do TRF2?
Ementa: Apelação Criminal Nº 5096646-75.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) APELANTE: PEDRO PAULO RIBEIRO DA CONCEICAO (RÉU) APELADO: OS MESMOS
DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N° 5096646-75.2024.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: PEDRO PAULO RIBEIRO DA CONCEICAO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO PAULO RIBEIRO DA CONCEICAO, com fundamento no artigo 105, III, 'a' e 'c', da Constituição Federal (evento 9, PROCJUDIC1, p. 47/54), contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 9, PROCJUDIC1, p. 38/39):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO DA DEFESA. MOEDA FALSA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO POR SUPOSTA FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS OU DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AFFECTIO SOCIETATIS NÃO DEMONSTRADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO DOS ACUSADOS QUANTO À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos contra a sentença que condenou os acusados pelos crimes de associação criminosa e moeda falsa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. O primeiro recorrente alega que: (i) as cédulas contrafeitas são produtos de falsificações grosseira, devendo a conduta ser tipificada como estelionato, delito de competência da justiça estadual; (ii) houve quebra da cadeia de custódia, não tendo sido apresentadas ?nos autos nenhuma comprovação do modo que as provas colhidas no ato da prisão foram devidamente tratadas?; e (iii) trabalhou como motorista do grupo criminoso, tendo adotado conduta atípica ou, quando muito, de menor importância.
3. O segundo recorrente alega que agiu em erro, pois não tinha conhecimento de que a respectiva conduta era ilícita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O uso de cédulas falsas de dinheiro, produzidas com razoável perícia e dotadas da capacidade de enganar pessoas médias, configura a prática do crime de moeda falsa, cujo julgamento é de competência desta Justiça Federal.
5. Não se reconhece a nulidade por quebra da cadeia de custódia quando a defesa, a despeito de alegar a existência de tal quebra, deixa de especificá-la, limitando-se a suscitar a sua ocorrência, sem que haja evidência, no inquérito, de que a cadeia de custódia foi realmente quebrada.
6. A conduta do recorrente, no sentido de incorporar um novo comparsa ao grupo criminoso e de atuar como motorista de tal grupo, não pode ser considerada como conduta de somenos ou de menor importância.
7. Para que o erro de proibição possa ser reconhecido, é necessário que o agente, por questões culturais excepcionais, seja totalmente incapaz compreender o caráter ilícito da sua postura, sendo a sua noção de legalidade e ilegalidade muito diversa da predominante em nossa sociedade. Com efeito, não há razão para se pressupor que uma pessoa comum ? dotada de inteligência normal e inserida no contexto social, contando com acesso à informação ? seja incapaz de compreender o caráter ilícito das condutas em tela, consistentes em produzir ou em adquirir notas falsas de cem reais e, na sequência, reunir um grupo de comparsas, com vistas a utilizar tais notas falsas na realização de compras de diversos itens de pequeno valor, em prejuízo das respectivas vítimas (comerciantes).
8. A associação de criminosa acontece quando um grupo de pelo menos três pessoas se reúne, de forma estável e com affectio societatis, para realizar a prática de crimes indeterminados, ao passo que o concurso de pessoas acontece quando dois ou mais indivíduos agem em comunhão de esforços e de interesses para realizarem um ou mais crimes específicos.
9. Não havendo prova da affectio societatis, a pluralidade de sujeitos ativos no delito deve ser interpretada como mero concurso de pessoas.
IV. DISPOSITIVO
10. Recursos de apelação a que se nega provimento. Sentença reformada de ofício para absolver os acusados do crime de associação criminosa. Penas redimensionadas."
Não foram interpostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal. Para tanto, alega que: a) "de acordo com a certificação pelo laudo técnico, as notas de R$ 100,00 (cem reais) REFEREM-SE A UMA FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. Tanto é verdade que um dos estabelecimentos onde houve a suposta troca em tese da moeda falsa, onde foi efetuada compra de bebidas, constatou-se, com simples toque na nota, a falsificação daquela cédula"; b) "[v]eja que a tese de falsificação grosseira é verdade pois um dos comerciantes, logo após do recebimento das notas, acionaram a Polícia Militar e estes efetuaram a prisão dos denunciados"; c) "[s]e as notas não fossem de falsificação grosseira, o réu Raul, mentor do crime, teria logrado êxito na sua empreitada, ao qual envolveu terceiros, remunerando-os para essa finalidade"; d) "[d]estaca-se que, destoa a afirmação do E. Desembargador, no seu r. voto, quando se prende a parte daquilo que foi estabelecido no exame pericial que é no intuito da condenação ou do não entendimento da tese de atipicidade. Da mesma forma do relato das testemunhas, assim como do acusado Raul" (evento 9, PROCJUDIC1, p. 47/54).
Em contrarrazões, o recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, caso seja admitido. Em relação à admissibilidade do recurso, aduz que: a) a fundamentação do recurso seria deficiente, devendo ser obstado pelo Enunciado n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal; b) a análise da pretensão recursal dependeria do reexame do conjunto fático-probatório do processo, obstado pelo Enunciado n° 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial (evento 9, PROCJUDIC1, p. 59/79).
É o relatório. Decido.
1) DA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO
Como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo. Veja-se, no ponto, trecho do voto condutor do acórdão recorrido (evento 9, PROCJUDIC1, p. 32/37):
"No caso vertente, entendo que as notas falsas utilizadas pelos acusados foram produzidas com razoável perícia, o que descarta a hipótese de estelionato ou de crime impossível.
Isso porque, como dito, os acusados lograram êxito em repassar, pelo menos, quatro cédulas falsas de cem reais, tendo, assim, ludibriado as respectivas vítimas, pessoas comuns, com as notas contrafeitas.
Quadra observar que, de acordo com o depoimento prestado pela vítima SIMONE, esta, em um primeiro momento, após receber a cédula falsa de cem reais dos acusados, não desconfiou da autenticidade do dinheiro em questão ? na verdade, o que despertou a desconfiança da vítima quanto à confiabilidade do dinheiro recebido foi o comportamento do infrator, que, segundo a vítima, após realizar a compra com a cédula falsa, ?saiu da padaria muito rápido? (evento 1, NOT_CRIME3, fl. 18).
A vítima CAROLINA, por seu turno, informou que a nota falsa de R$ 100,00, que lhe fora dada pelos acusados, ?passou sem restrições na máquina detectora de cédula falsa ? (evento 1, NOT_CRIME3, fl. 17), o que reforça a tese de que as cédulas contrafeitas de cem reais utilizadas pelos acusados foram produzidas com o emprego de razoável perícia.
Registre-se, outrossim, que os agentes policiais encontraram uma série de outros itens de pequeno valor e mais de três mil reais em dinheiro legítimo com os acusados, sendo factível que estes tenham repassado outras notas falsas de cem reais, em outros estabelecimentos comerciais, além daqueles onde foram utilizadas as quatro notas falsas apreendidas pela polícia, quando, então, obtiveram os itens e o dinheiro legítimo (dado eventualmente como troco) com eles encontrados.
Demais disso, observa-se que o laudo pericial afirmou, taxativamente, que as quatro cédulas falsas de cem reais utilizadas pelos acusados e apreendidas pela polícia têm qualidade suficiente para iludir terceiros (evento 1, NOT_CRIME3, fls. 12 e 14).
Dessa forma, entendo que a falsificação das mencionadas cédulas de cem reais não foi grosseira, o que afasta a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito ou uma eventual atipicidade da conduta."
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
2) DA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
O recorrente fundamenta seu recurso especial também na alínea 'c' do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, ao argumento de que há dissídio jurisprudencial.
Com efeito, a Constituição autoriza, nos termos do dispositivo citado, a interposição de recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido ?der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal?.
A fim de que se demonstre a interpretação divergente, o artigo 1.029, § 1º, do CPC impõe aos recorrentes fazer ?prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados?.
No presente caso, o recorrente não identificou precisamente qual ou quais são os acórdãos paradigmas, nem demonstrou, efetivamente, a divergência em relação ao julgado combatido. De fato, o recurso sequer apresentou os julgados paradigmas, tampouco demonstrou a similitude fática e jurídica com a situação enfrentada pelo acórdão recorrido.
Dessa forma, o recurso, no ponto, não atende aos requisitos formais específicos previstos no artigo 1.029, §1º, do CPC, devendo ser inadmitido por essa hipótese de cabimento.
3) DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
A atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário constitui medida excepcional, uma vez que tais recursos são recebidos somente no efeito devolutivo (art. 1.029, § 5º, III, do CPC).
Desse modo, para que se possa cogitar da concessão de efeito suspensivo por ato da Vice-Presidência são necessários, no mínimo, três requisitos: (i) vislumbrar-se, de logo, o juízo positivo de admissibilidade; (ii) aferir-se, com objetividade e sem reexame da prova dos fatos considerada pelo colegiado, a forte probabilidade de êxito do recurso e (iii) constatar-se a impossibilidade de aguardo da apreciação pelo próprio Tribunal Superior competente.
O juiz natural para corrigir e suspender execução de julgados é o órgão ad quem, de modo que o deferimento excepcional, à Vice-Presidência, da tarefa de examinar suspensão, deve ser realizado com duplicada parcimônia. Do contrário, há a quebra da base lógica de funcionamento do Tribunal, com desrespeito à decisão colegiada por julgador isolado, do mesmo grau hierárquico.
No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos para a concessão do efeito pretendido nesta Vice-Presidência, uma vez que o recorrente não fundamentou o requerimento, tendo se limitado a requerê-lo de forma genérica.
Dessa forma, em juízo de delibação, não se deve atribuir o efeito suspensivo pretendido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo e INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
Alternativas
- A)
Direito Administrativo
- B)
Direito Civil
- C)
Direito Constitucional
- D)
Direito Constitucional Penal
- E)
Direito Eleitoral
f) Direito Penal
g) Direito Previdenciário
h) Direito Processual Civil
i) Direito Trabalhista
j) Direito Tributário
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