Ano 2024#judicial#sintetica#legalbench-br#direito-penal

Enunciado

A qual área do direito brasileiro pertence esta jurisprudência do TRF2?
Ementa: Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5016593-84.2024.4.02.0000/RJ
PACIENTE/IMPETRANTE: DIEGO MONTENEGRO GOMES ADVOGADO(A): MARCELO UZEDA DE FARIA (DPU) IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPETRADO: Juízo Substituto da 8ª VF Criminal do Rio de Janeiro
DESPACHO/DECISÃO
Reconheço a prevenção apontada no evento 3, DESPADEC1, tendo em vista a anterior relatoria do habeas corpus nº 5011228-49.2024.4.02.0000.
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de DIEGO MONTENEGRO GOMES, em face do Juízo da 8ªVara Federal Criminal do Rio de Janeiro (ação penal nº 5020325-96.2024.4.02.5101 e incidente de insanidade mental nº 5077955-13.2024.4.02.5101), objetivando, em sede de liminar, a concessão de medida liminar para suspensão do processo penal e do incidente de insanidade mental, e, no mérito, o trancamento da ação penal nº 5020325-96.2024.4.02.5101.
Eis como sintetiza os fatos na petição inicial:
A denúncia acusa o paciente de ter danificado, sem qualquer motivo aparente, aparelhos médicos no Hospital Universitário da UFRJ. O paciente ao tempo dos fatos estava buscando tratamento para o diagnóstico da doença autoimune 'Síndrome de Harada' (Doc.2 - Compilado de laudos oftalmológicos do período de 10.12.2020 a 18.12.2023).
A síndrome de Harada é "doença Vogt-Koyanagi-Harada é uma panuveíte granulomatosa bilateral, crónica e difusa caracterizada pelo descolamento seroso da retina e frequentemente associado a alterações neurológicas (meningite), auditivas e dermatológicas" (Fonte: https://www.orpha.net/pt/disease/detail/3437 , acesso em 27 de novembro de 2024, a "Orphanet foi criada em França pelo INSERM (Instituto Nacional Francês para a Saúde e Investigação Médica) em 1997. Esta iniciativa foi a semente para um esforço europeu que, a partir de 2000 e apoiado por subvenções da Comissão Europeia, tem vindo gradualmente a tornar-se um Consórcio de 40 países, na Europa e em todo o mundo", idem).
Isto posto, ocorreu uma confusão no dia 01/12/2021, por volta das 08h45min, em sala ambulatorial do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, da UFRJ, que deu azo à presente ação penal. Nesse dia, ele se dirigiu ao Hospital Universitário da UFRJ para dar seguimento ao tratamento que vinha fazendo há 6 meses no local, sem agendamento, pois foi instruído a comparecer após tomar a 3ª dose de uma vacina de seu tratamento, e assim o fez. Entretanto, após longo período de espera, lhe foi comunicado que não seria possível proceder o atendimento em razão do não agendamento da consulta.
Durante a espera, o paciente foi orientado a se dirigir a uma sala específica. Depois, foi novamente orientado a mudar de local - nesse momento, trombou com outro paciente, desorientado, que o empurrou sem saber de seu estado de cegueira e desorientação, fazendo com que derrubasse equipamento médico no local.
Destaca-se que ao final da espera e após o acidente, sensibilizado e desorientado por seu quadro clínico, pelo ocorrido e pela negativa do serviço, o paciente ainda lidava com o risco de perda definitiva da visão, risco agravado pela negativa do serviço, o que veio a ocorrer.
Em sede de resposta acusação, a defesa suscitou a instauração de incidente de insanidade mental, pois já em sede de inquérito foi exarado o seguinte parecer pela autoridade policial, que já se apercebia da falta de justa causa:
"Considerando a narrativa da COMUNICANTE e CONDUZIDO, tendo em vista a ausência de elementos necessários à perfeita avaliação dos fatos trazidos ao conhecimento desta Autoridade Policial, não se podendo afastar as hipóteses de estado de necessidade, inimputabilidade do autor por insanidade mental ou mesmo a inexistência do fato, situações que somente poderão ser confirmadas através de laudo médico psiquiátrico para o qual é exigida a instauração de incidente de insanidade mental, além de visualização das imagens das câmeras de vigilância do local, deixou de lavra APF em face do CONDUZIDO, determinando sejam adotadas as seguintes providências, compatíveis com o regime de plantão"(Ev.1, ANEXO3, pg. 22 de 74)
Ou seja, a investigação trouxe informações que apontam para questões graves de saúde mental. Explica-se. O paciente já apresentava transtorno obsessivo recorrente e quadro de ansiedade generalizada, e começou repentinamente a apresentar perda da visão ocasionada por doença desconhecida até então, o que levou ao agravamento do quadro psiquiátrico obsessivo de angústia, medo e ansiedade do paciente.
No dia em que ocorreu o dano, o paciente já fazia acompanhamento psiquiátrico, e se encontrava desesperado com a evolução da perda da visão, que naquela data já era de 90% e em vias de se consumar a perda completa e irreversível, que infelizmente veio a se confirmar posteriormente. Destaque-se que em anexo há documentação médica que comprova não só a baixíssima visão do paciente à época, mas também o descolamento de retina dos dois olhos ainda em 10.09.2021 (Doc.2, fl.9 - Laudo oftalmológico de 10.09.2021) bem como a degradação de seu estado psíquico (Doc.03 - Histórico psiquiátrico do paciente no período de 14.09.21 a 08.04.2022) .
O pedido de incidente foi indeferido pelo Juízo, erro sanado por esta Colenda Turma, em sede de Habeas Corpus.
A questão avançou desde então. Após a resposta e com o contato efetivo e qualificado da Defensoria com o paciente, verificou-se o que não se sabia, e que já foi descrito acima. O paciente se encontrava praticamente (90% com descolamento de duas retinas) cego, além de desorientado e das diversas questões de saúde mental e desespero pelo medo da cegueira total irreversível iminente. Assim, para além de a questão penal girar em torno da imputabilidade, como justificado para fins da instauração do incidente, a ilegalidade se expandiu para o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal, por inexistência patente de justa causa, e pelas causas igualmente patentes de absolvição sumária, por inexistência de fato, por negativa de conduta, de dolo e atipicidade.
Sustenta que "O paciente do serviço público de saúde desorientado, cego e desesperado que, após trombar com outro paciente desorientado e receber golpes e empurrão, acidentalmente derruba objetos ao seu redor jamais poderá ter praticado uma conduta, ação consciente dirigida intencional e corporalmente a fim previsível e pretendido ilícito, antijurídico e culpável".
Sustenta, ainda, que "A dinâmica fática narrada e provada frente ao estado pessoal do réu, pessoa com deficiência grave, desorientado e cego, impossibilitam para além de qualquer margem de dúvida que a conduta que lhe foi atribuída seja conduta típica. Assim, seja pela falta de justa causa, impositiva rejeição tardia da denúncia, seja pela inexistência de fato, de conduta, de dolo e de tipicidade, impõe-se sua absolvição sumária, e seja por que fundamento for, o trancamento da ação penal".
A petição inicial veio instruída com documentos.
É o relato do necessário.
DECIDO:
Em uma análise inicial, não vejo presentes os pressupostos necessários para o deferimento da liminar requerida.
Como bem colocado pela própira Defensoria Pública da União, na petição inicial do presente habeas corpus, os fatos que embasam a impetração são oriundos, apenas, do relato sustentado pelo paciente, quando do seu contato efetivo com a Defensoria, não servindo de prova pré-constituída, visto que necessário analisá-lo a luz do contraditório, com as demais provas eventualmente produzidas nos auos da ação penal.
Por outro lado, a ação penal nº 5020325-96.2024.4.02.5101 está com a tramitação suspensa, pela instauração do incidente de insanidade mental nº 5077955-13.2024.4.02.5101, conforme determinado no acórdão poferido pela 1ª Turma Especialziada, nos autos do habeas corpus nº 5011228-49.2024.4.02.0000, feito esse que vai aferir as condições mentais do ora paciente.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se as informações, encarecendo sejam prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Com estas nos autos, à Procuradoria Regional da República.
Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002175802v10 e do código CRC 22502045.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETOData e Hora: 29/11/2024, às 12:28:49

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