Enunciado
A qual área do direito brasileiro pertence esta jurisprudência do STJ (AgRg nos EDcl no HC 951919 / RN):
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a dosimetria da pena fixada em instância inferior para os crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi corretamente exasperada com base na culpabilidade e nos motivos do crime, e se é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir4. A exasperação da pena-base foi justificada pela culpabilidade do agente, que, mesmo em cumprimento de pena, era um dos grandes distribuidores de droga na região, e pelos motivos do crime, relacionados à sua posição de liderança no tráfico.
5. A jurisprudência desta Corte autoriza a elevação da pena-base em casos de prática de novo crime durante o cumprimento de pena, não configurando bis in idem.
6. A confissão espontânea não foi reconhecida, pois assumir a posse de entorpecentes não configura confissão quanto ao crime de associação para o tráfico, que exige ânimo associativo estável e permanente.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pode ser justificada pela prática de novo crime durante o cumprimento de pena e pela posição de liderança no tráfico de drogas. 2. A confissão espontânea não se aplica ao crime de associação para o tráfico sem o reconhecimento de ânimo associativo estável e permanente."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35;
CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891023/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/04/2024; STJ, AgRg no HC 778.116/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; AgRg no HC n. 905.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 771.809/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.
Alternativas
- A)
Direito Administrativo
- B)
Direito Civil
- C)
Direito Constitucional
- D)
Direito Constitucional Penal
- E)
Direito Eleitoral
f) Direito Penal
g) Direito Previdenciário
h) Direito Processual Civil
i) Direito Trabalhista
j) Direito Tributário
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