Sobre o tema
O direito de legítima defesa no direito internacional público é regulado principalmente pela Carta das Nações Unidas (1945). O Artigo 51 reconhece o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de um ataque armado, até que o Conselho de Segurança tome medidas necessárias. Contudo, a prática de represálias armadas, que envolvem o uso da força em retaliação a um ato ilícito anterior, é geralmente considerada ilegal sob o direito internacional moderno. A Carta proíbe o uso da força nas relações internacionais (Artigo 2(4)), e a legítima defesa só é permitida em resposta a um ataque armado real e iminente, sendo temporária e proporcional. Represálias, por outro lado, são atos coercitivos unilaterais que podem violar a proibição do uso da força, exceto em situações muito restritas, como contramedidas proporcionais que não envolvam força armada. Portanto, a represália não é uma forma lícita de legítima defesa nos termos da Carta.
Tópicos relacionados
- Legítima defesa no direito internacional
- Proibição do uso da força (Artigo 2(4) da ONU)
- Represálias e contramedidas no direito internacional
- Carta das Nações Unidas e uso da força
Enunciado
Nos termos da Carta das Nações Unidas, a represália é uma das formas lícitas de o Estado agredido exercer seu direito legítima defesa.
Alternativas
- C)
Certo
- E)
Errado
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Perguntas frequentes
O que diz o Artigo 51 da Carta da ONU sobre legítima defesa?
O Artigo 51 reconhece o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva em caso de ataque armado, até que o Conselho de Segurança adote medidas necessárias para manter a paz.
Represálias armadas são permitidas no direito internacional?
Não, represálias armadas são geralmente ilegais, pois violam a proibição do uso da força (Artigo 2(4) da Carta). Contramedidas que não envolvem força podem ser lícitas sob certas condições.
Qual a diferença entre legítima defesa e represália?
A legítima defesa é uma resposta a um ataque armado iminente ou real, enquanto a represália é uma retaliação punitiva por um ato já ocorrido, sem necessidade de iminência.